domingo, 15 de novembro de 2009

CONDENAÇÃO DEIXA MONTEZUMA SALES COM O RABO ENTRE AS PERNAS

PROCESSO No. 1.181/2008 - SENTENÇA: (Parcial)
07 – “Conquanto não seja candidato, o promovido jamais poderia veicular qualquer espécie de propaganda eleitoral, e muito menos quando tal propaganda se presta a caluniar, difamar ou injuriar candidatos, autoridades constituídas e terceiros em geral que tenham a má sorte de serem incluídas no extenso rol de desafetos do “dono”do blog.” Grifos nossos.
08 – A alegativa do acionado de que as mensagens divulgadas em seu “blog” estariam albergadas no direito de informação constitui evidente falácia que não merece qualquer credibilidade. Nesse tocante, convém transcrever algumas destas tais mensagens, in verbis: “ Grifos nossos.
10 – Naturalmente não cabe ao “dono do blog” se arvorar na condição de Ministério Público e Juiz para, simultaneamente, acusar e condenar candidatos ou desafetos quaisquer.” Grifos nossos.
11 – Analisando as mensagens postadas e veiculadas por pessoas anônimas a situação é ainda mais grave, senão vejamos: “ Grifos nossos.
12 – Conforme salientado o “blog do montezuma ”tem se prestado à veiculação de graves ofensas pessoais contra candidatos e terceiros, os quais tem se posicionado como reféns da maledicência alheia e covarde que se esconde no anonimato.” Grifos nossos.
16 – De fato, ao veicular os insultos postados no “blog” por pretensos anônimos o promovente se torna co-responsável pelas calúnias, injúrias e difamações que têm encontrado no famigerado “blog” o terreno fértil para se propagarem.” Grifos nossos.
17 – “Data vênia, o “blog do montezuma” tem se prestado quase que exclusivamente a estimular uma verborragia irresponsável contra tudo e contra todos, e é imperativo que tal estado de coisas seja imediatamente interrompido, sob pena de que se perpetue um verdadeiro canal aberto para que pusilâmines internautas prossigam ofendendo, difamando, caluniando e insuflando impunemente.” Grifos nossos.
20 – Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, julgo PROCEDENTE o pedido e determino as seguintes providências para garantir a eficácia ao provimento jurisdicional:
a) Notificação ao provedor que hospeda o “blog do montezuma” (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado interno inscrita no CNPJ/MF sob o no. 06.990.590/0001-23, sediada na Av. Brigadeiro Faria Lima, no. 3729, 5º. Andar, Itaim Bibi, em São Paulo), por seu diretor geral, Sr. Alexandre Guilermo Hernan Nogueira Hoagen, para que adote, em 24hs., todas as providências técnicas cabíveis no sentido de bloquear o acesso de quaisquer usuários ao” site”www.montezumasales.com” bem como a qualquer outro sítio eletrônico que venha a se cadastrar a partir do mesmo IP atualmente utilizado pelo” blog do montezuma”, isto sob pena de preceito cominatório diário fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na conformidade do art. 461, $4º. do CPC, e sob pena de imediata comunicação ao Juízo da 17ª. Vara Federal Civil de São Paulo, o qual foi responsável pela homologação de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre tal empresa e o Ministério Público Federal;
b) Notificação da Associação Brasileira de Provedores de Internet para que adote idêntica providência àquela referida na alínea anterior, tudo de modo a impedir a migração do “site www.montezumasales.com para qualquer provedor nacional, bem como impedir a habilitação de qualquer outro sítio eletrônico que venha a se cadastrar a partir do mesmo IP atualmente utilizado pelo “blog do montezuma”, tudo sob pena de suportar preceito cominatório diário fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na conformidade do Art. 461, $4º. Do CPC. “ Grifos nossos.
c) Notificação do promovido para que se abstenha de tentar cadastrar ou habilitar qualquer outro sítio eletrônico na rede mundial de computadores até que seja concluído o processo eleitoral de 2008, com a posse dos eleitos, isto sob pena de suportar preceito cominatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na conformidade do art, 461, $4º. Do CPC.” (g.n.)
d) Extração de cópia integral dos autos e remessa à autoridade policial para fins de instauração de inquérito policial destinado a apurar autoria e materialidade dos eventuais crimes eleitorais tipificados nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral.” (g.n.)
21 – Determino, outrossim, que seja remetida cópia integral do presente feito às Procuradorias de Justiça da Comarca de Crateús para aferição de eventuais interesses difusos violados, e eventuais adoção das providências legais cabíveis. Sem custas. P.R.I. Crateús, 22 de setembro de 2008, MAGNO GOMES DE OLIVEIRA – Juiz Eleitoral.